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Земельный участок (Продажа)
1 800 м²
Ссылка:
EDEN-T68108755
/ 68108755
Ссылка:
EDEN-T68108755
Страна:
PT
Город:
Gondomar
Категория:
Жилая
Тип сделки:
Продажа
Тип недвижимости:
Земельный участок
Площадь:
1 800 м²
СТОИМОСТЬ ЖИЛЬЯ ПО ТИПАМ НЕДВИЖИМОСТИ САН-КОЖМЕ
ЦЕНЫ ЗА М² НЕДВИЖИМОСТИ В СОСЕДНИХ ГОРОДАХ
Город |
Сред. цена м2 дома |
Сред. цена м2 квартиры |
---|---|---|
Гондомар | 199 055 RUB | 230 888 RUB |
Валонгу | 185 221 RUB | 196 351 RUB |
Порту | 387 649 RUB | 437 531 RUB |
Вила-Нова-ди-Гая | 272 880 RUB | 362 254 RUB |
Каниделу | - | 471 220 RUB |
Мая | 217 613 RUB | 266 731 RUB |
Мая | 236 043 RUB | 269 394 RUB |
Матозиньюш | - | 408 791 RUB |
Паредиш | 194 674 RUB | 347 082 RUB |
Эшпинью | - | 359 190 RUB |
Санта-Мария-да-Фейра | 180 922 RUB | 212 383 RUB |
Фейра | 184 834 RUB | 192 931 RUB |
Овар | 189 955 RUB | 223 479 RUB |
Вила-Нова-ди-Фамаликан | 154 073 RUB | 193 350 RUB |
Оливейра-ди-Аземейш | 158 238 RUB | - |
Марку-ди-Канавезиш | 220 350 RUB | - |
Овар | 187 407 RUB | 211 603 RUB |
Авейру | 187 650 RUB | 333 850 RUB |
Фафи | 131 574 RUB | - |
Terreno, em S. Pedro da Cova, Gondomar, junto à estrada D. Miguel, com área total de 1.800 m2, para construção de moradias.
O terreno está situado em S. Pedro da Cova, junto à estrada D. Miguel e ao nó da A43, numa rua urbanizada com moradias, rua sem saída, com a possibilidade de construção de moradias com cave, r/ch e 1º andar.
A localização do terreno conta com a proximidade de:
- Comércio e serviços;
- Saídas diretas para auto estrada, sentido Porto e Valongo;
- A 10 minutos do centro do Porto;
- A 3 minutos do centro de Gondomar.
Segundo o PDM de Gondomar:
4 — Admitem -se obras de ampliação até ao dobro da área de construção existente, desde que respeitada a moda da altura da fachada na frente edificada ou da dominante na envolvente próxima, na ausência daquela frente.
5 — Quando apresentem espaços de colmatação, admitem -se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dominante dos edifícios contíguos, os alinhamentos existentes e os materiais que contribuam para a valorização do espaço público.
6 — Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite -se a construção de anexo, desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro e 50m².
Identificação e usos
Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas agrossilvo -pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares que, além da importância produtiva, desempenham um papel importante no equilíbrio ambiental e paisagístico.
Artigo 39.º
Regime de edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
i) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se um mínimo de 50 m² de área de construção.
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:
i) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:
i) Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio, exceto em situação de construção entre construções existentes a um e outro lado da mesma margem de uma dada via pública e que distem entre si menos de 100 metros, caso em que a área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, sem prejuízo da área de ampliação de construções existentes atingir 50 % da área de construção original;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
Se é consultor imobiliário, entre em contacto. Terei todo o gosto em partilhar este imóvel.
Para melhor identificar este imóvel, por favor, utilize a Ref.ª ZMPT539849
_________________________________________________________________
3 razões para comprar com a Zome
+acompanhamento
Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.
Daqui para a frente, vamos criar uma relação próxima e escutar com atenção as suas expectativas, porque a nossa prioridade é a sua felicidade! Porque é importante que sinta que está acompanhado, e que estamos consigo sempre.
+ simples
Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária.
Deixe para trás os pesadelos burocráticos porque na Zome encontra o apoio total de uma equipa experiente e multidisciplinar que lhe dá suporte prático em todos os aspetos fundamentais, para que a sua experiência imobiliária supere as expectativas.
+ feliz
O nosso maior valor é entregar-lhe felicidade!
Liberte-se de preocupações e ganhe o tempo de qualidade que necessita para se dedicar ao que lhe faz mais feliz.
Agimos diariamente para trazer mais valor à sua vida com o aconselhamento fiável de que precisa para, juntos, conseguirmos atingir os melhores resultados.
Com a Zome nunca vai estar perdido ou desacompanhado e encontrará algo que não tem preço: a sua máxima tranquilidade!
É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!
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Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão. Показать больше Показать меньше Identificação do imóvel: ZMPT539849
Terreno, em S. Pedro da Cova, Gondomar, junto à estrada D. Miguel, com área total de 1.800 m2, para construção de moradias.
O terreno está situado em S. Pedro da Cova, junto à estrada D. Miguel e ao nó da A43, numa rua urbanizada com moradias, rua sem saída, com a possibilidade de construção de moradias com cave, r/ch e 1º andar.
A localização do terreno conta com a proximidade de:
- Comércio e serviços;
- Saídas diretas para auto estrada, sentido Porto e Valongo;
- A 10 minutos do centro do Porto;
- A 3 minutos do centro de Gondomar.
Segundo o PDM de Gondomar:
4 — Admitem -se obras de ampliação até ao dobro da área de construção existente, desde que respeitada a moda da altura da fachada na frente edificada ou da dominante na envolvente próxima, na ausência daquela frente.
5 — Quando apresentem espaços de colmatação, admitem -se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração urbanística, arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dominante dos edifícios contíguos, os alinhamentos existentes e os materiais que contribuam para a valorização do espaço público.
6 — Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite -se a construção de anexo, desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro e 50m².
Identificação e usos
Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal compreendem os sistemas agrossilvo -pastoris e os usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares que, além da importância produtiva, desempenham um papel importante no equilíbrio ambiental e paisagístico.
Artigo 39.º
Regime de edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor e dos princípios de salvaguarda estabelecidos no presente Regulamento, restringe -se aos seguintes casos:
a) Instalações de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas ou pecuárias, desde que:
i) O índice de utilização não exceda 0.02 da área da exploração, admitindo -se um mínimo de 50 m² de área de construção.
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
b) Instalações de transformação de produtos agrícolas ou pecuários, desde que:
i) A área máxima de implantação não seja superior a 800 m², salvo casos excecionais de interesse técnico -económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
c) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins habitacionais, nas seguintes condições:
i) Os novos edifícios implantarem -se na área menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização do solo não exceda 0.04 da área do prédio, exceto em situação de construção entre construções existentes a um e outro lado da mesma margem de uma dada via pública e que distem entre si menos de 100 metros, caso em que a área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
iii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo quando o declive do terreno proporcione a construção em cave até uma altura máxima no ponto mais desfavorável de 9 metros, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos, de desporto ou lazer ou para equipamentos de utilização coletiva, nas seguintes condições:
i) O índice de utilização do solo não exceda 0.07 da área do prédio, sem prejuízo da área de ampliação de construções existentes atingir 50 % da área de construção original;
ii) A altura da fachada não exceda 7 metros, salvo no caso do declive do terreno proporcione a construção em cave com uma fachada desafogada até uma altura máxima da fachada, no ponto mais desfavorável, de 9 metros, ou ainda no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
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Com uma preparação e experiência única no mercado imobiliário, os consultores Zome põem toda a sua dedicação em dar-lhe o melhor acompanhamento, orientando-o com a máxima confiança, na direção certa das suas necessidades e ambições.
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Os consultores Zome têm uma formação única no mercado, ancorada na partilha de experiência prática entre profissionais e fortalecida pelo conhecimento de neurociência aplicada que lhes permite simplificar e tornar mais eficaz a sua experiência imobiliária.
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É assim que se vai sentir ao longo de toda a experiência: Tranquilo, seguro, confortável e... FELIZ!
Notas:
1. Caso seja um consultor imobiliário, este imóvel está disponível para partilha de negócio. Não hesite em apresentar aos seus clientes compradores e fale connosco para agendar a sua visita.
2. Para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID ZMPT ou o respetivo agente que lhe tenha enviado a sugestão.